RECURSO – Documento:6942116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004431-93.2021.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Biguaçu, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra A. O. D. S. e F. M. M., devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA1): 1. No dia 25 de janeiro de 2020, por volta da 0h10min, os denunciados A. O. D. S. e F. M. M., acompanhados de outro masculino até o momento não identificado, previamente ajustados para a prática de um assalto, dirigiram-se até a rua João Coan, bairro Universitário, nesta cidade.
(TJSC; Processo nº 5004431-93.2021.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de janeiro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6942116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004431-93.2021.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da Comarca de Biguaçu, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra A. O. D. S. e F. M. M., devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA1):
1. No dia 25 de janeiro de 2020, por volta da 0h10min, os denunciados A. O. D. S. e F. M. M., acompanhados de outro masculino até o momento não identificado, previamente ajustados para a prática de um assalto, dirigiram-se até a rua João Coan, bairro Universitário, nesta cidade.
2. No local, o trio, mediante grave ameaça representada pelo porte ostensivo de duas armas de fogo, anunciaram o assalto às vítimas Elizabete Barbosa Elias Chaves e Natali Moraes Pinheiro, determinando a elas que entregassem suas bolsas, no que foram prontamente atendidos.
3. No interior da bolsa subtraída da vítima Natali encontravam-se: um uniforme de trabalho; um par de óculos; fones de ouvido, marca Samsung; a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais); e um aparelho de telefone celular Moto G7, da marca Motorola. Da vítima Elizabete, subtraíram uma sacola contendo: um aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo J5; uma touca branca; dois aventais; além da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
4. Após recolherem os pertences das vítimas, os assaltantes empreenderam fuga. Elizabete e Natali, posteriormente, recuperaram apenas seus aparelhos de telefone celular, os quais foram apreendidos na residência do denunciado A. O. D. S., durante sua prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas1 no dia 7/2/2020 (Boletim de Ocorrência e Auto de Apreensão das fls. 18 e 20 do Evento 1 – INQ1).
Concluída a instrução processual, a MMa. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado A. O. D. S. pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por outro lado, a magistrada absolveu o acusado F. M. M., quanto à imputação do mesmo delito, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 177, SENT1).
Inconformado, o réu A. O. D. S. interpôs recurso de apelação. Fundamenta sua insurgência na alegada fragilidade probatória, sustentando que o único elemento que o vincula à autoria delitiva é o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e sem posterior confirmação em juízo, uma vez que a vítima não foi ouvida em audiência. Diante disso, requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do in dubio pro reo (evento 198, RAZAPELA1).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (evento 202, CONTRAZAP1).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942116v4 e do código CRC 13c1d623.
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Apelação Criminal Nº 5004431-93.2021.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. O. D. S. contra sentença proferida pela MMa. Juíza a quo, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, a ausência de confirmação em juízo, a inexistência de outras provas que corroborem a autoria, e requer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Passo à análise.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, o auto de reconhecimento fotográfico, o auto de exibição e apreensão, todos dos autos n. 5004313-20.2021.8.24.0007, e os depoimentos colhidos na fase policial e judicial.
A autoria, por sua vez, encontra-se demonstrada de forma segura. A vítima Natali Moraes Pinheiro, embora não tenha sido ouvida em juízo, declarou em sede policial que reconheceu, com certeza, o acusado A. O. D. S. como um dos autores do roubo, conforme termo de reconhecimento fotográfico realizado em 12/02/2020. A vítima apontou, dentre quatro fotografias, a imagem do acusado como sendo o indivíduo que anunciou o assalto e exigiu a entrega de seu aparelho celular.
A testemunha Elizabete Barbosa Elias Chaves, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou em juízo que sua amiga Natali conseguiu ver o rosto de um dos assaltantes e reconheceu o acusado. Elizabete também relatou que os autores estavam com capuzes, mas que sua amiga teve melhor visibilidade. Ademais, corroborou que os celulares subtraídos foram encontrados na residência do réu/apelante, durante sua prisão em flagrante por outro delito.
O próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu que estava de posse dos aparelhos celulares, alegando que os adquiriu de um morador de rua por valor módico, sem qualquer comprovação documental da origem lícita dos bens. Tal versão não se sustenta diante da apreensão dos objetos identificados como pertencentes às vítimas, o que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, inverte o ônus da prova, exigindo do réu justificativa plausível para a posse da res furtiva, o que não ocorreu.
A prova oral e documental, aliada à apreensão dos bens subtraídos na posse do acusado, é suficiente para confirmar a autoria delitiva. A tese defensiva de ausência de provas não merece acolhida.
Atrelado a isso, a defesa alega que o reconhecimento realizado na fase policial não observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, inválido como prova.
Este Relator entende que no sistema processual penal pátrio vige o princípio do livre convencimento, que confere aos julgadores a prerrogativa de sopesar os indícios, provas e argumentos trazidos à baila e, à luz do ordenamento jurídico, proferir decisão conforme sua particular convicção. Não vige, pois, sistema de provas tarifadas, no qual pré-concebido o valor de cada elemento probatório.
Nesse contexto, conclui-se que o reconhecimento livremente efetuado por vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado por via fotográfica, sem rigorosa observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status que a prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299, CAPUT) E DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PROCEDIMENTO (CPP, ART. 226). NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. [...] 1. A inobservância do procedimento previsto nos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, que se trata de prova inominada válida, não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de testemunho. [...]. (TJSC - Apelação Criminal n. 0038976-13.2013.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 27/06/2017).
Não se ignora que, consoante a mais moderna compreensão do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004431-93.2021.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
Apelação criminal. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Validade. Prova corroborada por outros elementos. Apreensão da res furtiva na posse do réu. Palavra da vítima e testemunha presencial. Inversão do ônus da prova. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942118v8 e do código CRC 5758ccf0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5004431-93.2021.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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